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Lei de inovação tecnológica é discutida na Embrapa Algodão
   A lei de inovação tecnológica regulamentada em Outubro de 2005,estabelece algumas medidas que incentivam à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo,para que dessa forma se possa alcançar uma autonomia tecnológica possibilitando o maior desenvolvimento industrial do país. A idéia é que com as pesquisas  feitas  no intuito de  gerar,aprimorar e repassar conhecimento,haja uma nova visão  em termos de inovação, pois os conhecimentos gerados serão utilizados no mercado com  melhor alcance, possibilitando a interação maior entre a pesquisa e os setores responsáveis pela disseminação das idéias e dos produtos.

  Na palestra proferida pela advogada e bióloga Mônica Cibele Amâncio, Gerente substituta de propriedade intelectual da Embrapa,no dia 06 de junho de 2006 na Embrapa Algodão,onde estavam presentes pesquisadores e técnicos de nível superior,Mônica abordou a lei de inovação tecnológica,expondo os principais artigos e falou também sobre a questão da propriedade intelectual.

  Com relação as parcerias com instituições, a lei permite a participação de  qualquer orgão ou Instituição pública  ou privada que tenha como objetivos financiar ações que visem estimular e promover o desenvolvimento da ciência,da tecnologia e da inovação. Para tratar sobre questões de estímulo à construção de ambientes especializados e cooperativos de inovação , a lei facilita a troca de informações bem como a prática científica dentro das dependências da ICT(Instituição Científica e Tecnológica),como a Embrapa é uma ICT,ela pode permitir a utilização de seus laboratórios,equipamentos,instrumentos,e demais materiais,para empresas nacionais e organizações privadas,desde que isso não interfira em sua atividade-fim.

   Portanto a lei é facultativa, somente dois artigos se apresentam como impositivos,que são os artigos 12 e 13.O artigo 12 trata sobre a divulgação dos resultados,onde fica vetado a divulgação ou publicação dos resultados de pesquisas sem antes serem autorizados pela ICT  através do NIT(Núcleo de Inovação Tecnológica).

   Já o artigo 13, trata sobre a participação nos lucros, onde fica assegurado que o criador terá participação mínima de 5% e máxima de 1/3(um terço), nos ganhos econômicos auferidos pela ICT,resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida ,da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art.93 da lei nº9.279, de 1996.

   Ao ser questionada sobre como está sendo tratada a questão a propriedade intelectual da Embrapa,a Gerente Substituta de propriedade intelectual da Embrapa,Mônica Cibele Amâncio disse que: “A Embrapa é uma referência na área de propriedade intelectual desde de 1998, ela tem uma política  séria de propriedade intelectual, os resultados apresentados são excelentes,a Embrapa tem buscado proteger de todas as formas os conhecimentos gerados.

    Os números  que a Embrapa  apresenta são expressivos, hoje detém  quase todo o mercado de proteção de cultivares no Brasil,e é um  referencial tecnológico. Precisa agora partir para um segundo patamar de ação,que é a  questão da inovação tecnológica em si,que possibilitará levar esse produtos para o mercado e conseguir  arrecadar recursos para que a  pesquisa na empresa continue correndo,mas a avaliação que eu faço da Embrapa,é que é uma empresa de sucesso, tanto é que ela é referência para várias Universidades, e para várias outras empresas no Brasil.”

    Tendo em vista que as parcerias com empresas privadas,são responsáveis por alavancarem  a produção,bem como a troca de experiências,a Embrapa há muito tempo já vem desenvolvendo essa parcerias,principalmente  na área d melhoramento de desenvolvimento de cultivares, os resultados apresentados são positivos,a longo prazo o que precisa ser feito é  adequar-se  a algumas regras, com as novas prerrogativas legais que são oferecidas.”Se a empresa não se adaptar aos novos rumos da legislação, essas parcerias correm os risco de ficarem inoperantes e não funcionarem.”Concluiu Mônica Amâncio.

Redação: André da Costa (estagiário)
Supervisão: Maria Lúcia Lima de Oliveira
Telefone: (83) 3315-4361 - E-mail: luciaoli@cnpa.embrapa.br