A
lei de inovação tecnológica
regulamentada em
Outubro de 2005,estabelece algumas medidas que incentivam à
inovação e à pesquisa
científica e
tecnológica no ambiente produtivo,para que dessa forma se
possa
alcançar uma autonomia tecnológica possibilitando
o maior
desenvolvimento industrial do país. A idéia
é que
com as pesquisas feitas no intuito de
gerar,aprimorar
e repassar conhecimento,haja uma nova visão em
termos de
inovação, pois os conhecimentos gerados
serão
utilizados no mercado com melhor alcance, possibilitando a
interação maior entre a pesquisa e os setores
responsáveis pela disseminação das
idéias e
dos produtos.
Na palestra proferida pela advogada e
bióloga
Mônica Cibele Amâncio, Gerente substituta de
propriedade
intelectual da Embrapa,no dia 06 de junho de 2006 na Embrapa
Algodão,onde estavam presentes pesquisadores e
técnicos
de nível superior,Mônica abordou a lei de
inovação tecnológica,expondo os
principais artigos
e falou também sobre a questão da propriedade
intelectual.
Com relação as parcerias com
instituições, a lei permite a
participação
de qualquer orgão ou
Instituição
pública ou privada que tenha como objetivos
financiar
ações que visem estimular e promover o
desenvolvimento da
ciência,da tecnologia e da inovação.
Para tratar
sobre questões de estímulo à
construção de ambientes especializados e
cooperativos de
inovação , a lei facilita a troca de
informações bem como a prática
científica
dentro das dependências da
ICT(Instituição
Científica e Tecnológica),como a Embrapa
é uma
ICT,ela pode permitir a utilização de seus
laboratórios,equipamentos,instrumentos,e demais
materiais,para
empresas nacionais e organizações privadas,desde
que isso
não interfira em sua atividade-fim.
Portanto a lei é facultativa,
somente dois
artigos se apresentam como impositivos,que são os artigos 12
e
13.O artigo 12 trata sobre a divulgação dos
resultados,onde fica vetado a divulgação ou
publicação dos resultados de pesquisas sem antes
serem
autorizados pela ICT através do
NIT(Núcleo de
Inovação Tecnológica).
Já o artigo 13, trata sobre a
participação nos lucros, onde fica assegurado que
o
criador terá participação
mínima de 5% e
máxima de 1/3(um terço), nos ganhos
econômicos
auferidos pela ICT,resultantes de contratos de transferência
de
tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de
exploração de criação
protegida ,da qual
tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber,
o disposto no parágrafo único do art.93 da lei
nº9.279, de 1996.
Ao ser questionada sobre como
está sendo
tratada a questão a propriedade intelectual da Embrapa,a
Gerente
Substituta de propriedade intelectual da Embrapa,Mônica
Cibele
Amâncio disse que: “A Embrapa é
uma
referência na área de propriedade intelectual
desde de
1998, ela tem uma política séria de
propriedade
intelectual, os resultados apresentados são excelentes,a
Embrapa
tem buscado proteger de todas as formas os conhecimentos gerados.
Os números que a
Embrapa
apresenta são expressivos, hoje detém
quase todo o
mercado de proteção de cultivares no Brasil,e
é
um referencial tecnológico. Precisa agora partir
para um
segundo patamar de ação,que é
a
questão da inovação
tecnológica em si,que
possibilitará levar esse produtos para o mercado e
conseguir arrecadar recursos para que a pesquisa na
empresa
continue correndo,mas a avaliação que eu
faço da
Embrapa,é que é uma empresa de sucesso, tanto
é
que ela é referência para várias
Universidades, e
para várias outras empresas no Brasil.”
Tendo em vista que as parcerias com
empresas
privadas,são responsáveis por
alavancarem a
produção,bem como a troca de
experiências,a Embrapa
há muito tempo já vem desenvolvendo essa
parcerias,principalmente na área d melhoramento de
desenvolvimento de cultivares, os resultados apresentados
são
positivos,a longo prazo o que precisa ser feito é
adequar-se a algumas regras, com as novas prerrogativas
legais
que são oferecidas.”Se a empresa não se
adaptar aos
novos rumos da legislação, essas parcerias correm
os
risco de ficarem inoperantes e não
funcionarem.”Concluiu
Mônica Amâncio.
Redação: André da Costa
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